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Após a nossa micro comunidade começar a conversar, começamos a recolher informações que pensamos ser úteis para os pais que estão a passar o mesmo processo e que não têm informação disponivel.
Pois bem, os bébés com fendas lábio-palatinas têm direito a subsidio atribuido pela segurança social....Após uns contactos junto de Directores da Segurança Social foi-me disponibilizada a seguinte informação:
INFORMAÇÃO DE SUBSIDIO DA SEGURANÇA SOCIAL
No âmbito da protecção por encargos familiares, podem ser concedidas as seguintes prestações por deficiência e por dependência, aos Trabalhadores por Conta de Outrem e aos Trabalhadores Independentes abrangidos pelo esquema alargado:
- Bonificação por Deficiência
- Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
- Subsídio por Assistência de 3ª Pessoa
CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Relativas ao BENEFICIÁRIO:
- Existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário, nos 12 meses que precedem o 2º mês, anterior ao da data de entrega do requerimento, ou da verificação do facto determinante da concessão.
Esta condição não é exigida aos pensionistas. Estão incluídos os titulares de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
Relativas aos FAMILIARES:
- estar a cargo do beneficiário
- não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório
Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
- descendentes solteiros
- descendentes e ascendentes casados, com rendimentos inferiores ao dobro do valor da Pensão Social
- descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de pessoas e bens com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA
Ao Abono de Família para Crianças e Jovens é acrescida uma bonificação, no caso de descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que se encontrem numa das seguintes situações:
- frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou estejam em condições de frequência ou de internamento;
- necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico.
Bonificação por deficiência
O montante da Bonificação por Deficiência é atribuída em função de grupos
etários:
Até aos 14 anos, o valor a receber é € 53.91;
Dos 14 aos 18 anos, o valor a receber é € 78.51;
Dos 18 aos 24 anos, o valor a receber é € 105.10.
SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:
- frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
- tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
- necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
- frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.
SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3ª PESSOA
Atribuído aos descendentes de beneficiários (*) que:
- sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com BONIFICAÇÃO por deficiência;
- dependam e tenham efectiva assistência de 3ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas.
Este subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.
(*) Quando pensionistas que reúnam as condições de atribuição do Complemento por Dependência e do Subsídio por Assistência de 3ª Pessoa, podem optar por uma destas prestações.
Subsídio por Assistência de 3ª Pessoa - € 80,10
No caso de Trabalhador por Conta de Outrem e no âmbito da protecção garantida pelo Regime Geral de Segurança Social, na Maternidade, Paternidade e Adopção, é realizada pela atribuição das PRESTAÇÕES a seguir indicadas:
SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES
Atribuído por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou de acidente, a filhos, adoptados ou a enteados:
- menores de 10 anos ou, sem limite de idade, se forem deficientes;
- que integrem o respectivo agregado familiar e com ele residam.
É concedido até 30 dias por ano, por cada descendente.
Montante
65% da remuneração de referência.
SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS E DOENTES CRÓNICOS
Atribuído para acompanhamento de filhos, adoptados ou enteados deficientes profundos ou doentes crónicos:
- com idade igual ou inferior a 12 anos;
- que integrem o respectivo agregado familiar e com ele residam.
É concedido durante 6 meses, prorrogáveis até ao limite de 4 anos (nos primeiros 12 anos de idade).
É ainda condição de atribuição o beneficiário ter Prazo de Garantia, isto é ter 6 meses civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações ou equivalências.
Montante
65% da remuneração de referência, não podendo ser superior ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM).
Os beneficiários do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, abrangidos pelo esquema de protecção obrigatório não conferem direito à protecção na
eventualidade de encargos familiares nem à protecção garantida na Maternidade, Paternidade e Adopção.
No caso em concreto, e uma vez que V.Exa. se encontra abrangida pelo esquema de protecção obrigatório não confere direito à protecção na eventualidade de encargos familiares nem à protecção garantida.
Na eventualidade de vir a cessar a actividade como Trabalhador Independente e se inscrever como Trabalhador por Conta de Outrem, poderá requerer as prestações por encargos familiares ao 5º mês (Prazo de Garantia) em que se verifique registo de remunerações.
Informa-se ainda de que, uma vez que a atribuição das prestações depende das condições específicas de atribuição acima referenciadas, só após entrada e análise do requerimento poderá ser confirmada a concessão da prestação.
Poderá ter acesso a qualquer esclarecimento adicional, através do site: www.seg-social.pt.
Espero que esta informação seja útil, vou informar a Maternidade do Hospital de Santo André desta situação, para que desta forma os pais sejam informados, de que têm estes valores à disposição, porque não é só pagar à segurança social.
Eu, sou português de 2ª como sou trabalhadora por conta própria e só faço desconto ao abrigo regime obrigatório o meu filho não tem direito a nada........Alguém me explique para que é que pago 150,00€ por mês para a segurança social, de certo que para minha vantagem não é. Preferia que me dessem opção porque seguramente preferia fazer um seguro de saúde e um seguro poupança- reforma. Esse sim seria meu. Este Portugal precisa mesmo de mudança.